Por Dr. José Carneiro Neto - OAB.SP 109.669 – OAB.MG 989-A
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, declinou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS esclarecendo que o ICMS não é faturamento e portanto não é base de cálculo do PIS e COFINS independentemente de estar na nota fiscal de saída ou na composição do custo do metro cúbico.
Estando no custo do metro cubico ele estará inevitavelmente na base de cálculo do PIS e COFINS na saída deste produto, mesmo não estando destacado na Nota Fiscal de venda.
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