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Mudanças na tributação de ativos de pessoas físicas no exterior

A legislação simplifica os investimentos realizados diretamente por pessoas físicas no exterior.

Leonardo Canuto | Fotos Divulgação

A Lei nº 14.754 altera a legislação sobre o Imposto de Renda dos fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. No dia 12/12, a Lei foi promulgada pelo presidente da República, introduzindo alterações significativas no Imposto de Renda (IR) relacionado a fundos de investimentos e rendimentos provenientes do exterior por meio de offshores.

As alterações passaram a vigorar em 1º de janeiro, com exceções aplicáveis a determinadas disposições, especialmente aquelas relacionadas à transição do regime. O Projeto de Lei nº 4.173/2023 promove modificações em diversas leis, incluindo o Código Civil, destacandose a restrição das garantias emitidas pelos fundos, a abordagem de sociedades que lidam com ativos virtuais e a tributação ou aumento das alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos, que são aqueles que possuem um único cotista, bem como investimentos em offshores (empresas estrangeiras que investem no mercado financeiro).

Assim, destacou-se aspectos sensíveis relacionados aos investimentos no exterior, proporcionando uma compreensão mais aprofundada sobre as implicações da nova legislação.

Quais eram as formas de investimento de pessoas físicas no exterior antes da Lei?

Até a Lei nº 14.754/2023 entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024 eram quatro modalidades: (i) corretora no exterior, com investimento direto de indivíduos; (ii) offshores; (iii) trusts; e (iv) fundos de investimento no exterior.


Como eram utilizadas essas estruturas?

O processo de abertura de conta em corretora no exterior é simplificado e com custos que são acessíveis à uma gama de brasileiros, apresentando custos mais baixos e proporcionando acesso a produtos internacionais, independentemente do montante patrimonial.

Antes da recente alteração da legislação, as pessoas físicas que recebiam rendimentos no exterior, no caso de apurado renda passível de tributação, deveriam recolher o Imposto de Renda por meio do programa carnê-leão até o último dia útil do mês subsequente. Um sistema desatualizado e passível de uma enorme sonegação pela dificuldade no recolhimento dos impostos, bem como a respectiva apuração pela Receita.

No que diz respeito às offshores, com base na legislação antes vigente, ofereciam a vantagem do diferimento da tributação no Brasil até que os valores investidos no exterior fossem distribuídos aos sócios na forma de dividendos.

Além de proporcionar acesso a portfólios internacionais mais diversificados, uma vez que nem todos os produtos estão disponíveis para pessoas físicas, as offshores podiam ser um aliado estratégico para sucessão.

No caso dos trusts no exterior, que anteriormente não possuía regra pela Lei brasileira, havia o risco de uma tributação elevada, ficando a mercê da forma que a Receita Federal consideraria a natureza e tributação dos valores recebidos, o que limitava o uso deste modelo de estrutura. Por fim, em relação aos fundos, o formato dependia dos produtos oferecidos pela instituição financeira eleita, sendo exigidas rendas mais elevadas, com investimentos a partir de US$ 5.000.000,00.


O que muda com a Lei 14.754/2023?

A legislação simplifica os investimentos realizados diretamente por pessoas físicas no exterior. Dado que esse tipo de investimento tem ganhado mais espaço no cotidiano nacional, a mudança para tributação anual no momento da declaração do Imposto de Renda pode ser bem recebida.

No que concerne às offshores, a lei modifica o método de tributação, passando a adotar o regime de competência, o que altera para que, anualmente, o resultado da offshore seja calculado e o titular das ações pague uma alíquota fixa de 15% sobre os rendimentos. Contudo, a mesma lei oferece a opção de considerar a offshore transparente, permitindo a inclusão direta dos ativos investidos no exterior na declaração de Imposto de Renda do titular, retornando assim a possibilidade de uso do regime de caixa.

Nesse caso, os ativos da offshore são tratados como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, que pagará tributos somente quando receber rendimentos de cada ativo. Contudo, tal modificação tem o viés de expor de forma clara a relação de bens/ativos do contribuinte no exterior, além da complexidade na declaração, que precisará abranger todos os ativos da offshore, sujeitos a variações anuais.

Destaca-se ainda que a opção pela offshore pode elevar um pouco os custos, uma vez que a Lei nº 14.754/2023 estabelece a obrigação de recolher o tributo anualmente. Os trusts passam a ser regulamentados e o recebimento dos ativos principais será considerado como doação ou herança, facilitando a utilização desse instrumento por residentes no Brasil, sem risco de interpretação divergente por parte da Receita Federal.

A tributação dos rendimentos provenientes de um trust seguirá uma alíquota fixa de 15%. Por último, a lei também impõe tributação sobre os rendimentos provenientes de fundos de investimento no exterior. Dado que essas estruturas são geralmente mais complexas e envolvem investimentos significativos, uma alternativa para manter a tributação semelhante à atual é deter o fundo no exterior por meio de um fundo no Brasil.


Quando a lei e essas novas regras deverão entrar em vigor?

Por se tratar de matéria de imposto de renda, o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal determina que não é necessária a aplicação da anterioridade nonagesimal, apenas a anterioridade do exercício. Dessa forma, a lei passa a vigorar no início de 2024, conforme previsto em seu texto.


Leonardo Canuto é advogado e mestre em Direito Penal Empresarial OAB-MG 97.039 / OAB-GO 31.190 / OAB-SP 355.791 / OAB-BA 54.915 / OAB-ES 38.496

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