Publi Editorial
Fotos: Mauro Marques
Em virtude da REFORMA TRIBUTÁRIA e para que não ocorra qualquer eventual perca de valores para serem compensados as empresas que possuem faturamento e que estejam inclusos no “LUCRO REAL” devem ter certa atenção para evitar perda de valores que possam ser compensados, utilizando-se assim de institutos corretos, merecendo destaque aqueles decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo e PIS e COFINS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
A exclusão de que o ICMS não sendo mercadoria ou serviço não pode ser abrangido no conceito de faturamento que é o fato gerador PIS/COFINS e deve ser excluído da sua base de cálculo. A exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS é o destacado da NF tendo em vista que ele não constitui receita ou faturamento porque não está incluído no preço e seu destaque serve apenas para finalidade contábil/fiscal para cumprir o princípio da não cumulatividade do imposto, tendo em vista que receita é a entrada de recursos que passa a pertencer à entidade, devendo ser reconhecido que apenas o dinheiro que integre ao patrimônio e não, meras entradas que não pertencem à entidade que venha a recepciona-las.
O STF pacificou este entendimento e o que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o ICMS embutido no preço que é pago pelo adquirente que constitui o faturamento, pois a fatura nada mais representa que o valor do preço 88 HUB CLUB Publi Editorial Foto Mauro Marques HUB DIREITO da mercadoria ou do serviço e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, declinou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
E o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida mas tendo como termo inicial a data de 15/3/2017, data esta em que se fixou a tese de repercussão geral do Tema 69 ao se julgar o Recurso Extraordinário (RE) 574706.
No decorrer da sessão de julgamento restou definido que a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal, depois de décadas, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa e a MODULAÇÃO DOS EFEITOS refere-se exatamente sobre a aplicação deste entendimento se é para futuro ou se abrangerá também os últimos 05 – cinco – anos tendo como data inicial o dia 15.03.2017/ .
De qualquer forma torna-se mantida a segurança jurídica face os pedidos de restituição feitos por contribuintes que incluíram o ICMS na base do PIS e da COFINS nos últimos 05 (cinco) anos. Por esta razão, é importantíssimo que os contribuintes que ainda não ajuizaram a ação que tem como objeto a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS ingressem com seus pedidos, inclusive de maneira administrativa, garantindo o recebimento dos valores pagos indevidamente durante os últimos cinco anos.
No entanto, ao ser julgado recurso próprio se admite a recuperação do crédito por mais de 05, utilizando-se dos sindicatos e associações que já tenham referidas matéria apreciadas, isto mediante utilização de recursos adequados e corretos. A receita definiu os critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins de forma administrativa, conforme elencado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018.
E da mesma, forma, o setor de sucroalcooleiro esta favorecido pela decisão da referida exclusão, pois conforme a Lei nº 9.718/98 tratando de venda do álcool para finalidade de carburantes, há previsão no entendimento de que o “produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas” por metro cúbico (artigo 5º, § 4º) e para o regime especial à tributação de PIS/ Cofins nas operações de produção e respectiva comercialização de venda, atualmente, possui, nos termos do Decreto n. 6.573/2008,
DR. JOSÉ CARNEIRO NETO é advogado tributarista e empresário, inscrito na OAB-SP 109.669 e OAB-MG 989-A, formado no CURSO SUPERIOR - “UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - SP - UNAERP especializado em DIREITO PROCESSUAL CF. DECRETO Nº 56.925/65 e pós graduado em DIREITO PROCESSUAL CIVIL - “UFU” - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – MG .
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DR. JOSÉ CARNEIRO NETO
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