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Cédula de Produto Rural

CPR é uma criação jurídica por excelência com intuito único, facilitar a rotatividade do negócio rural.


Por Leonardo Alves Canuto | Pedro Paulo Guimarães Gomes Honório

Fotos Divulgação


A Cédula de Produto Rural, ou como é usualmente chamada - CPR, consiste em um título de crédito que se caracteriza como um exemplo típico daquilo que na teoria do direito se traduz como fato se tornado norma, ou seja, a lei que tem como base uma realidade vida. Isso porque quem conhece a realidade do campo sabe que a venda de produtos agrícolas para entrega futura, sempre foi uma tradição costumeira de longa data, e quando muito era formatada por instrumentos jurídicos gerais baseados em contratos a termo ou contratos futuros. A CPR é uma criação jurídica por excelência com intuito único, facilitar a rotatividade do negócio rural. É com essa visão que surgiu a Cédula do Produto Rural, regulamentada pela Lei nº 8.929, de agosto de 1994. Sendo assim é possível definir a Cédula de Produto Rural como um título de crédito agrário de compromisso de entrega de produto rural assumido pelo produtor rural em favor de um terceiro.


Tipos de CPR

. CPR-Física - é representativa do título de crédito clássico. Sua validade e exigibilidade jurídica exigem sua presença material.

. CPR-Financeira - possui as mesmas características da CPR-Física, porém, sua liquidação será em dinheiro e não em produtos rurais.

. CPR-Exportação - tem como elemento diferenciador que nessa modalidade o produto rural deverá ser necessariamente exportado para compradores externos não residentes no País.

. CPR-Cartular - é a CPR no seu estado natural clássico, ou seja, enquanto a Cédula não for registrada no Banco Central do Brasil, ou se registrada, já estiver baixada.

. CPR-Escritural ou Eletrônica - Como já se observou no tópico anterior, enquanto durar o registro, a CPR passa a existir de forma escritural ou eletrônica, significando dizer que sua circulação física do título é interrompida.

. CPR-Verde - lançada no dia 01/10/2021, tem como nova alternativa de mercado, de adoção em larga escala ou de forma imediata, de pagamentos por serviços ambientais. O produtor rural que produz e preserva o meio ambiente da sua propriedade poderá emitir o título para empresas interessadas em fazer negócios verdes.



Requisitos para CPR

A CPR para que adquira validade de um título de crédito deve obedecer a determinadas formalidades previstas na Lei. A CPR é um título que tem rigor cambial absolutamente regulado por lei, e por isso mesmo deve atender as especificações legais na sua formação.


1 - Produtos Rurais Objetos da CPR

Pois bem, de início, qualquer produto agropecuário in natura, beneficiado ou industrializado, que tenha sido produzido por produtores rurais, suas associações ou cooperativas, pode se transformar em uma CPR. A lei não faz restrições, qualquer tipo de produto rural pode ser objeto de uma CPR.


2 - Emitente Legitimados

Conforme disposto na Lei nº 13.986/2020 aos legitimados para emissão da CPR, além do produtor rural, suas associações e cooperativas, ingressam neste rol conforme preceitua o parágrafo primeiro, aquele que explora floresta nativa ou plantada, ou quem beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais.


3 - Credores Legitimados

Não se faz necessário estar diretamente atrelada aos produtores rurais e seus congêneres, para ser credor na CPR. Diante disso, a CPR pode ser emitida em favor de bancos, investidores, fornecedores de insumos, entre outros.


4 - Denominação Cédula de Produto Rural

A cédula de produto rural é mais um tipo de cédula existente no direito brasileiro. O grande fator que a diferencia das demais é que, ao invés de configurar um compromisso de pagamento de dinheiro, representa uma entrega de produto rural, devendo ser denominada “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, quando se tratar da CPR-Financeira.


5 - Data da Entrega do Produto ou do Vencimento

O requisito data de entrega do produto rural é indispensável para a legalidade da CPR. Ocorre que a não inclusão da data de entrega do produto rural na CPR não a torna formalmente nula, visto que, o título envolve a entrega de produto e o vencimento normalmente se dá na pós-colheita e a exigibilidade da cártula se daria após o término da safra do produto objeto do título. Se assim acordarem as partes, necessário constar o cronograma de liquidação.


6 - Nome do Credor e Cláusula à Ordem

O requisito nome e qualificação do credor e cláusula à ordem identifica o beneficiário da promessa, ou seja, é a pessoa a quem obrigatoriamente o emitente da CPR deverá se dirigir para entregar o produto ou pagar a dívida. Mas, havendo cláusula à ordem expressa, ou endosso, o credor será aquele que o título expressar por último, a ausência do nome do credor ou do endossatário na CPR torna o título nulo por falta de requisito extrínseco essencial.



7 - Promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural

O inciso IV, da Lei nº 8.929/94, especifica que a CPR deverá conter como requisito essencial a promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural. A ausência deste requisito torna o título nulo por ausência de requisito extrínseco essencial.


8 - Local e Condições da Entrega do Produto

No caso do local para a entrega do produto rural o título deverá explicitar de forma completa o endereço onde o emitente deverá entregar o produto rural, normalmente indicado pelo credor. Não especificando o título, o local de entrega ou do pagamento, aplica-se de forma subsidiária o art. 20, § 1º, da Lei Cambial, ou seja, o pagamento será no domicílio do credor.


9 - Descrição dos Bens Cedularmente Vinculados em Garantia

Segundo o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.929/94, diz que a descrição dos bens poderá ser feita em documento à parte, desde que assinado pelo emitente e, na cártula, seja feita menção a essa circunstância e ainda, no § 3º, que tal descrição seja de modo simplificado e, quando for o caso, o bem será identificado por sua numeração própria e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, e também dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.


10 - Data e Lugar da Emissão

Estes requisitos são comuns a todos os títulos de crédito e, aliás, a todas as obrigações que se fundamentem em documentos escritos.


11 - Assinatura do Emitente

A assinatura do emitente na CPR é que torna o título de crédito válido como obrigação. Através dela observar-se-á se a pessoa que a emitiu é capaz, condição fundamental para se adquirir direitos e obrigações e também se é produtor rural, porquanto a CPR tem esta legitimidade específica. Sem a assinatura o título é absolutamente nulo.


12 - Aditamento, Ratificação e Retificação da CPR

A CPR é um título como a possibilidade de ser aditada, ratificada ou retificada por aditivos que, datados e assinados pelo emitente e credor, passam a lhe integrar, bastando que tal circunstância seja mencionada na própria cédula. Assim, o título poderá ser retificado e ratificado, no todo ou em parte, mediante acordo prévio das partes e aditivo formalizado pelo banco. A alteração na CPR somente será válida se atender as determinações legais. Portanto, alteração que não seja assinada pelo emitente e pelo credor, ou que não seja mencionada no título, é alteração nula.


13 - Necessidade de Registro no Sistema de Registro e de Liquidação Financeira Administrada por Entidade Autorizada pelo Banco Central

Com o advento Lei nº 13.986/2020, além do registro em cartórios, as cédulas também deverão ser registradas em entidades a serem autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração, a partir de janeiro de 2021. Com o avanço da era digital, a Lei do Agro veio para consagrar de vez a Cédula de Produto Rural em sua forma digital, pois permite a emissão e assinatura via processos eletrônicos, bem como sua transformação em ativo financeiro. No tocante ao seu registro, o art. 12 da Lei nº 8.929/94 dizia que a CPR, para surtir efeitos perante terceiros, deveria ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do domicílio do devedor. Com a aprovação da Lei do Agro agora é obrigatório o seu registro (se emitida de forma escritural) ou depósito (se emitida de forma cartular) da cédula em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou seja, para ter validade e eficácia, gerando assim amplos e gerais efeitos jurídicos.


Conclusão

Pelo exposto tem-se que a CPR pode gerar benefícios diretos ao produtor rural, viabilizando a busca de recursos financeiros de forma mais célere e com menor custo, podendo ser comercializada antecipadamente a produção agrícola, dando rotatividade imediata ao lucro de uma produção sazonal. Ademais, além da CPR estruturar a criação de uma relação jurídica linear e direta entre o emitente e o credor, admite a substituição deste por outro através do endosso, sendo possível também a negociação nos mercados de bolsa e de balcão.


Referências bibliográficas

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 17. ed., São Paulo, Atlas, 2001. PACHECO BARROS, Wellington. Estudos Avançados sobre a Cédula de Produto Rural. Acesso em 06/10/21.

PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. 5. ed. Revista e Atualizada, Curitiba, 2014.

Lei Federal 8.929/94.

Lei Federal 13.986/2020.


Leonardo Alves Canuto

Advogado OAB-MG 97.039 OAB-GO 31.190 OAB-SP 355.791 OAB-BA 54.915

Canuto Advogados Associados

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