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A importância do licenciamento ambiental executado pelos municípios conforme a Constituição Federal

Por Paulo Rogério da Silva

Fotos Divulgação

A proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável foi elevado a direito fundamental pela atual Constituição Federal de 1988, tendo o Brasil, naquela oportunidade, assumido a vanguarda mundial de ter um documento único (Constituição Federal 88), prevendo e antevendo remediação

de danos ao meio ambiente, bem como promovendo um “esverdeamento” nas demais legislações ambientais préexistentes, revigorando-as e nas vindouras tendo como

vértice à Lei Maior(CF/88).


Inúmeros dispositivos jurídicos e administrativos próprios para a concretização desse projeto Estado protetor do meio ambiente, em específico, o licenciamento ambiental positivado no art. 10 da Lei Federal 6.938/1981, posteriormente constitucionalizado e com estudos robustecidos para atividades de relevante impacto ambiental consoante art. 225, § 1°, IV da Constituição Federal de 1988(CF/88). No que se refere aos Municípios, a Constituição Federal/1988 ascendeu os a ente federativo, junto à União, Estados e Distrito Federal, visualizando por uma tangente protetiva, tanto a doutrina quanto jurisprudência, é pacífica que os Municípios são entes legitimados para fortalecer a envergadura do escudo protetivo ambiental em seu contexto de atribuições municipais e é concordante que este integrante da Federação (composta pela União, Estados/Distrito Federal e Municípios) desempenhe essa incumbência regularizando atividades, podendo ser prévias, corretivas ou remediando danos ao meio ambiente, desde que estejam albergados em sua zona de competência.


Convém ressaltar que a execução do licenciamento ambiental pelos Municípios é consentâneo de somatório de esforços para o incremento do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como aos fins colimados da tonificação constitucional do artigo 30, incisos I a IX da CF/88 inerentes aos Municípios, em matéria de âmbito local.


Notadamente neste contexto, os requerimentos de regularização de atividades as quais tenham sua abrangência fora dos limites territoriais dos Municípios, detentores da competência mediante delegação ou convênio, distanciam-se da esfera municipal, a título de exemplo: peticionamento de regularização de usina hidrelétrica com área inundada em vários

territórios municipais e capacidade de geração acima de 300 mw(megawatt). Atividade desse porte escapa ao alcance da competência municipal, ainda que o empreendimento esteja localizado em aglomeração urbana, essa competência deve ser do órgão federal ou estadual respectivamente, conforme a legislação vigente, no mencionado exemplo o processamento e

deferimento para essa atividade terá que ser junto ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) por força da alínea “a” do inciso VII do art. 3º do Decreto Federal 8.437/2015.


Dentro da estrutura do estado socioambiental previsto e querido (sentido de querer, pretensão, idealização) conjecturado pela CF/88, os Municípios foram validados para também cumprir o múnus constitucional da proteção ambiental, por mais que o Brasil seja composto de um numerário da ordem acima de 5.000 Municípios, alguns com estrutura reduzida e limitada capacidade administrativa (no sentido orçamentário) para assumir ou exercer essa

responsabilidade isoladamente, é possível, à assunção dessa competência por Consórcios Públicos de Municípios, pois são entidades de Direito Público, via de regra, agregados em torno do objetivo de preservação ao meio ambiente em todas as suas nuances. Essa opção, mormente às dificuldades que possam surgir para se materializar, podem ser superadas com versatilidade legislativa, cujos interesses possam convergir, pela execução da referida competência, podendo compartilhar o arcabouço técnico de profissionais

para analisar os procedimentos administrativos demandados aos órgãos ambientais unificados. Nessa arquitetura jurídica a responsabilidade seria conjunta às expensas dos demais Municípios na manutenção do Órgão Ambiental Municipal sobre determinada microrregião territorial, propugnandose àqueles integrantes da estrutura administrativa pelo

licenciamento ambiental municipal, bem como pelo recolhimento das taxas públicas.


A cooperação do exercício da competência do licenciamento ambiental pelos Entes Federativos, e em específico os Municípios, reveste-se de interessante avanço para o

aprimoramento das atividades administrativas ambientais em consonância com a proteção ambiental. Com efeito, o licenciamento ambiental executado pelos Municípios compõe-se da confluência visando reforçar a preservação ambiental, conferindo condições de vida para as presentes e futuras gerações. Sem olvidar, vale estabelecer que os Estados, além de desempenhar essa atribuição isolada, podem partilhar essas supracitadas regras com os Municípios que estão em sua jurisdição por meio de apoio técnico no que preconiza o art. 16 da LC (Lei Complementar Federal) 140/2011, em Minas Gerais a Semad (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) atua com bastante eficácia neste viés.

Nesta medida, no ato do Município assumir a competência pelo licenciamento ambiental, cooperando para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal premissa deve ser

lida pela ótica da constituição ecológica de 1988, sendo que estes ideais previstos pelo legislador originário (Deputados e Senadores que compuseram à Assembleia Nacional

Constituinte de 1987 que culminou com a promulgação da CF/88) com primazia e eficácia prospectiva estabilizadora de condições adequadas, atuando os Municípios também como protagonistas na federação brasileira, garantindo o efeito cliquet (quer dizer, que não pode retroceder, mas somente avançar a legislação, uma alusão aos equipamentos dos alpinistas, garras de fixação, somente avançar sem voltar, etc).


A diligência com o meio ambiente A proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável foi elevado a direito fundamental pela atual Constituição Federal de 1988, tendo o Brasil, naquela oportunidade, assumido a vanguarda mundial de ter um documento único (Constituição Federal 88), prevendo e antevendo remediação de danos ao meio ambiente, bem como promovendo um

“esverdeamento” nas demais legislações ambientais préexistentes, revigorando-as e nas vindouras tendo como vértice à Lei Maior(CF/88). Inúmeros dispositivos jurídicos e administrativos próprios para a concretização desse projeto Estado protetor do meio ambiente, em específico, o licenciamento ambiental positivado no art. 10 da Lei Federal 6.938/1981, posteriormente constitucionalizado e com estudos robustecidos para atividades de relevante impacto ambiental consoante art. 225, § 1°, IV da Constituição Federal de 1988(CF/88). No que se refere aos Municípios, a Constituição Federal/1988 ascendeu-os a ente federativo, junto à União, Estados e Distrito Federal, visualizando por uma tangente protetiva, tanto a doutrina quanto jurisprudência, é pacífica que os Municípios são

entes legitimados para fortalecer a envergadura do escudo protetivo ambiental em seu contexto de atribuições municipais e é concordante que este integrante da Federação (composta pela União, Estados/Distrito Federal e Municípios) desempenhe essa incumbência regularizando atividades, podendo ser prévias, corretivas ou remediando danos ao meio ambiente, desde que estejam albergados em sua zona de competência.


Convém ressaltar que a execução do licenciamento ambiental pelos Municípios é consentâneo de somatório de esforços para o incremento do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como aos fins colimados da tonificação constitucional do artigo 30, incisos I a IX da CF/88 inerentes aos Municípios, em matéria de âmbito local. Notadamente neste contexto, os requerimentos de regularização de atividades as quais tenham sua abrangência fora dos limites territoriais dos Municípios, detentores da competência mediante delegação ou convênio, distanciam-se da esfera municipal, a título de exemplo: peticionamento de regularização de usina hidrelétrica com área inundada em vários territórios municipais e capacidade de geração acima de 300 mw(megawatt).


Atividade desse porte escapa ao alcance da competência municipal, ainda que o empreendimento esteja localizado em aglomeração urbana, essa competência deve ser do órgão federal ou estadual respectivamente, conforme a legislação vigente, no mencionado exemplo o processamento e deferimento para essa atividade terá que ser junto ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) por força da alínea “a” do inciso VII do art. 3º do Decreto Federal 8.437/2015. Dentro da estrutura do estado socioambiental previsto e querido (sentido de querer, pretensão, idealização) conjecturado

pela CF/88, os Municípios foram validados para também cumprir o múnus constitucional da proteção ambiental, por mais que o Brasil seja composto de um numerário da ordem acima de 5.000 Municípios, alguns com estrutura reduzida e limitada capacidade administrativa (no sentido orçamentário) para assumir ou exercer essa responsabilidade isoladamente, é possível, à assunção dessa competência por Consórcios Públicos de Municípios, pois são entidades de Direito Público, via de regra, agregados em torno do objetivo de preservação ao meio ambiente em todas as suas nuances. Essa opção, mormente às dificuldades que possam surgir para se materializar, podem ser superadas com versatilidade legislativa, cujos interesses possam convergir, pela execução da referida competência, podendo compartilhar o arcabouço técnico de profissionais para analisar os procedimentos administrativos demandados aos órgãos ambientais unificados.


Nessa arquitetura jurídica a responsabilidade seria conjunta às expensas dos demais Municípios na manutenção do Órgão Ambiental Municipal sobre determinada microrregião territorial, propugnandose àqueles integrante da estrutura administrativa pelo licenciamento ambiental municipal, bem como pelo recolhimento das taxas públicas.


A cooperação do exercício da competência do licenciamento ambiental pelos Entes Federativos, e em específico os Municípios, reveste-se de interessante avanço para o aprimoramento das atividades administrativas ambientais em consonância com a proteção ambiental. Com efeito, o licenciamento ambiental executado pelos Municípios compõe-se da confluência visando reforçar a preservação ambiental, conferindo condições de vida para as presentes e futuras gerações. Sem olvidar, vale estabelecer que os Estados, além de desempenhar essa atribuição isolada, podem partilhar essas supracitadas regras com os

Municípios que estão em sua jurisdição por meio de apoio técnico no que preconiza o art. 16 da LC (Lei Complementar Federal) 140/2011, em Minas Gerais a Semad (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) atua com bastante eficácia neste viés.


Nesta medida, no ato do Município assumir a competência pelo licenciamento ambiental, cooperando para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal premissa deve ser

lida pela ótica da constituição ecológica de 1988, sendo que estes ideais previstos pelo legislador originário (Deputados e Senadores que compuseram à Assembleia Nacional

Constituinte de 1987 que culminou com a promulgação da CF/88) com primazia e eficácia prospectiva estabilizadora de condições adequadas, atuando os Municípios também

como protagonistas na federação brasileira, garantindo o efeito cliquet (quer dizer, que não pode retroceder, mas somente avançar a legislação, uma alusão aos equipamentos dos alpinistas, garras de fixação, somente avançar sem voltar, etc).


A diligência com o meio ambiente ecologicamente equilibrado também precisa ter guarida

na congregação de esforços dos Poderes Executivo e Legislativo no universo Municipal, por meio das Câmaras Municipais, tendo por desígnio produção legislativa de normas congruentes quanto ao caráter protetivo ambiental, à semelhança do plano diretor, o qual revela-se um instrumento jurídico com missão constitucional, ressalta-se, que para aqueles Municípios que não possuem exigência legal da elaboração do plano diretor, poder-se-ia utilizar os Consórcios Públicos nos termos da Lei Fderal 11.107/2005 (que trata de normas gerais de contratação dos Consórcios Públicos), aqui por analogia, visto que somente Municípios com mais de 20.000 habitantes é obrigatório a elaboração.


A par disso, a participação efetiva refere-se não somente à execução do licenciamento ambiental pelos Municípios, mas também autorização para intervenção em área de preservação permanente e supressão de vegetação em área urbana ou rural, exceto aquelas arroladas na Lei Federal 11.428/2006, Decreto Estadual 47.749/2019 e Decreto Federal

8.437/201, bem como LC 140/2011. É cristalino que mediante a delegação de atribuições do Estado para os Municípios, a despeito de toda legislação e aparato protetivo erigido pelas

Unidades Federadas, os Municípios estão na laboração local das execuções públicas, podendo inclusive recrudescer à legislação, suplementando-a, deflagrando tal exacerbação

no contexto do Plano Diretor, Código de Obras e a Lei de Zoneamento e criando espaços ambientalmente protegidos, o qual inclusive alude a Lei Federal 9.985/2000 que trata do

SNUC (Sistema Nacional da Unidades de Conservação) para concreção desse controle administrativo. Insta agregar, a relevância dessa execução municipal para o meio ambiente,

se os Municípios detêm informações que podem (e devem) ser utilizadas na conformação e admissibilidade dos requerimentos autorizativos, tornar-se-ia mais executável a salvaguarda para o meio ambiente ecologicamente equilibrado esta assunção podem constitucional/infraconstitucional pela municipalidade.


Por fim, sem a pretensão de esgotar o tema, os Municípios são capazes de implantar e utilizar sistemas de gestão territorial para deflagração de operações preventivas e orientativas, face à degradação ambiental, não com a finalidade de inviabilizar a atividade empresarial privada, pelo contrário, reforçar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda enfim, não queremos dizer com isso que os Estados não exerçam essa competência com tamanho esmero, eficiência e dedicação, tampouco a União Federal, há de ressaltado o que tentamos trazer em breves linhas, é a esfera ideal de esforços na conjugação do empenho na proteção ao meio ambiente concatenada com Municípios, União e Estados/DF.

  • Paulo Rogério da Silva é advogado, participa na Comissão de Meio Ambiente da 13ª Subseção OAB/Uberlândia, conselheiro titular do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN2), conselheiro suplente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba PN/3, pós-graduado lato sensu em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Digital e pós-graduando em Direito, com ênfase em Direito Público (UNIBF) e atualmente responde pela Diretoria Regional de Controle Processual da SUPRAM - TM (Superintendência Regional de Meio Ambiente do Triângulo Mineiro).

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